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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 41

A remuneração da hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 1º

Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.

§ 2º

A hora de vôo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52’30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

Art. 41, §2º da Lei 7.183 /1984