Artigo 41 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A remuneração da hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º
Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º
A hora de vôo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52’30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).