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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 38

O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 1º

Do número de folgas estipulado neste artigo, serão concedidos dois períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas devendo pelo menos um destes incluir um sábado ou um domingo.

§ 2º

A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada.

Art. 38, §2º da Lei 7.183 /1984