Artigo 38 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º
Do número de folgas estipulado neste artigo, serão concedidos dois períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas devendo pelo menos um destes incluir um sábado ou um domingo.
§ 2º
A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada.