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Artigo 35 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 35

Quando ocorrer o cruzamento de três ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 35 da Lei 7.183 /1984