Artigo 34 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites: (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
a
12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b
16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e
c
24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.