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Artigo 34 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 34

O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites: (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

a

12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;

b

16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e

c

24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.

Art. 34 da Lei 7.183 /1984