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Artigo 30, Inciso III da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 30

Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

I

em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

II

em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

III

em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

IV

em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 1º

Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite. (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 2º

Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas. (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 30, III da Lei 7.183 /1984