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Artigo 30, Inciso I da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 30

Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

I

em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

II

em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

III

em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

IV

em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 1º

Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite. (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 2º

Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas. (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 30, I da Lei 7.183 /1984