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Artigo 30, Alínea b da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 30

Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:

a

em aviões convencionais: 100 - 270 - 1000 horas;

b

em aviões: 100 - 255 - 935 horas;

c

em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; e

d

em helicópteros: 90 - 260 - 960 horas.

§ 1º

Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.

§ 2º

Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.

Art. 30, b da Lei 7.183 /1984