JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:

a

em aviões convencionais: 100 - 270 - 1000 horas;

b

em aviões: 100 - 255 - 935 horas;

c

em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; e

d

em helicópteros: 90 - 260 - 960 horas.

§ 1º

Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.

§ 2º

Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.

Art. 30

Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

I

em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

II

em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

III

em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas; (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

IV

em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 1º

Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite. (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 2º

Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas. (Redação dada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 30 da Lei 7.183 /1984