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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 3º

Ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar, a profissão de aeronauta é privativa de brasileiros. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único

As empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço.) dos comissários existentes a bordo da aeronave.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 7.183 /1984