Artigo 29, Alínea b da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes: (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
a
9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
b
12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta; (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
c
15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
d
8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º
O número de pousos na hipótese da alínea "a" deste artigo, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 2º
Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 3º
As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turbo hélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites estabelecidos neste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 4º
Os limites de pousos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, não serão aplicados às empresas de táxi aéreo e de serviços especializados. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 5º
O Ministério da Aeronáutica, tendo em vista as peculiaridades dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos na alínea "d" deste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)