Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º
Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º
É facultado ao empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de vôos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que obedeça à programação prévia, observadas as limitações estabelecidas nesta Lei.
§ 3º
Pode o empregador exigir do tripulante uma complementação de vôo para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo da sua programação subseqüente, respeitadas as demais disposições desta Lei.