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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 27

Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 1º

Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.

§ 2º

É facultado ao empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de vôos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que obedeça à programação prévia, observadas as limitações estabelecidas nesta Lei.

§ 3º

Pode o empregador exigir do tripulante uma complementação de vôo para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo da sua programação subseqüente, respeitadas as demais disposições desta Lei.

Art. 27, §2º da Lei 7.183 /1984