Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º
O período de reserva para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não excederá de 6 (seis) horas.
§ 2º
O período de reserva para aeronautas de empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados não excederá de 10 (dez) horas.
§ 3º
Prevista a reserva, por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para o seu descanso.