Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para o aeronauta pertencente a empresa de táxi aéreo ou serviços especializados, o período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso à mesma, observado o disposto do art. 34 desta Lei. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único
O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.