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Artigo 24 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 24

Para o aeronauta pertencente a empresa de táxi aéreo ou serviços especializados, o período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso à mesma, observado o disposto do art. 34 desta Lei. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único

O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.

Art. 24 da Lei 7.183 /1984