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Artigo 21, Alínea c da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 21

A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

a

11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

b

14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

c

20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 1º

Nos vôos de empresa de táxi aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou em vôos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterado os limites prescritos na alínea "a" do art. 29 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 2º

Nas operações com helicópteros a jornada poderá ter a duração acrescida de até 1 (uma) hora para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 21, c da Lei 7.183 /1984