Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º
A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 2º
Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 3º
Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 4º
A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)