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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 20

Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 1º

A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 2º

Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 3º

Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 4º

A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 20, §2º da Lei 7.183 /1984