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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 2º

Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único

Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.183 /1984