Artigo 2º da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único
Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.