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Artigo 18 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 18

A escala deverá observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 18 da Lei 7.183 /1984