JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Alínea a da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

As tripulações compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas em vôos internacionais e nas seguintes hipóteses: (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

a

mediante programação;

b

para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou por trabalhos de manutenção; e

c

em situações excepcionais, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único

Uma tripulação composta poderá ser utilizada em vôos domésticos para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção.

Art. 15, a da Lei 7.183 /1984