Artigo 15 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As tripulações compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas em vôos internacionais e nas seguintes hipóteses: (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
a
mediante programação;
b
para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou por trabalhos de manutenção; e
c
em situações excepcionais, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
Uma tripulação composta poderá ser utilizada em vôos domésticos para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção.