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Artigo 13 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 13

Tripulação de revezamento é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de mais um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinqüenta por cento) do número de comissários. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único

Aos pilotos e mecânicos de vôo acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador, acomodações para o descanso horizontal e, para os comissários, número de assentos reclináveis igual à metade do seu número com aproximação para o inteiro superior . (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 13 da Lei 7.183 /1984