Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Tripulação composta é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único
Aos tripulantes acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador, poltronas reclináveis. (Revogado pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)