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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 7.178 de 19 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

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Art. 6º

Terão prioridade para o provimento das vagas, na categoria funcional de Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Federal, os Oficiais de Justiça de Investidura originária federal, transferidos do antigo Distrito Federal ao então Estado da Guanabara em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 196 0, e que ainda não lograram retornar ao serviço público federal na conformidade do direito de opção preceituado na Lei nº 4.818, de 29 de outubro de 1965 . (Vide Lei nº 7.246, de 1984)

Parágrafo único

Os servidores a que se refere este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para encaminharem o requerimento de opção.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 7.178 /1983