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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 7.173 de 14 de dezembro de 1983

Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providencias.

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Art. 16

É permitida aos jardins zoológicos a venda de seus exemplares da fauna alienígena, vedadas quaisquer transações com espécies da fauna indígena.

§ 1º

A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocado à venda o excedente de animais pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do jardim zoológico.

§ 2º

Nos mesmos termos do parágrafo primeiro deste artigo poderá o excedente ser permutado com indivíduos de instituições afins do país e do exterior.

Art. 16, §2º da Lei 7.173 /1983