Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 7.173 de 14 de dezembro de 1983
Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É permitida aos jardins zoológicos a venda de seus exemplares da fauna alienígena, vedadas quaisquer transações com espécies da fauna indígena.
§ 1º
A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocado à venda o excedente de animais pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do jardim zoológico.
§ 2º
Nos mesmos termos do parágrafo primeiro deste artigo poderá o excedente ser permutado com indivíduos de instituições afins do país e do exterior.