Artigo 12 da Lei nº 7.173 de 14 de dezembro de 1983
Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:
a
do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
b
da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
c
do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;
d
da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.