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Artigo 12 da Lei nº 7.173 de 14 de dezembro de 1983

Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providencias.

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Art. 12

A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:

a

do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;

b

da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;

c

do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;

d

da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.