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Artigo 2º da Lei nº 7.169 de 14 de dezembro de 1983

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona.

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Art. 2º

As áreas de que trata o artigo anterior ficarão sob a jurisdição do Ministério do Interior, à disposição da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, que nelas criará uma Estação Ecológica, visando à preservação de diversos ecossistemas.