Artigo 2º da Lei nº 7.169 de 14 de dezembro de 1983
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas de que trata o artigo anterior ficarão sob a jurisdição do Ministério do Interior, à disposição da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, que nelas criará uma Estação Ecológica, visando à preservação de diversos ecossistemas.