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Artigo 5º da Lei nº 7.166 de 14 de dezembro de 1983

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, e dá outras providências.

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Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelas dotações constantes do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 5º da Lei 7.166 /1983