Artigo 5º da Lei nº 7.166 de 14 de dezembro de 1983
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelas dotações constantes do Orçamento da União e das autarquias federais.