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Artigo 2º da Lei nº 7.166 de 14 de dezembro de 1983

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, e dá outras providências.

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Art. 2º

O ingresso na categoria funcional far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se habilitação legal equivalente à 4ª série do ensino de 1º grau.