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Artigo 1º da Lei nº 7.166 de 14 de dezembro de 1983

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, e dá outras providências.

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Art. 1º

Às classes integrantes da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, incluída no Grupo-Artesanato - ART-700, designada pelo código ART-710 ou LT-ART-710, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta Lei.

Art. 1º da Lei 7.166 /1983