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Artigo 7º da Lei nº 7.165 de 14 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras providências.

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Art. 7º

Qualquer manifestação do Conselho Federal de Educação e dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, relativamente aos atos previstos nesta Lei, dependerá, para sua validade, de aprovação pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7º da Lei 7.165 /1983