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Artigo 6º da Lei nº 7.165 de 14 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras providências.

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Art. 6º

O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará a instituição à sanção prevista no art. 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , combinado com o § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969 , além de outras sanções previstas em lei, regulamento ou ato normativo.

Art. 6º da Lei 7.165 /1983