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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 7.165 de 14 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são competentes para:

I

apreciar, de ofício ou por solicitação das instituições de Ensino Superior, o número de vagas fixado e redistribuí-lo, na própria Instituição, quando assim recomende o interesse do ensino;

II

determinar, a qualquer tempo, a anulação de alteração de número de vagas procedida sem a observância das disposições desta Lei;

III

fixar o número de vagas iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das federações de escolas.