Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 7.165 de 14 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são competentes para:
I
apreciar, de ofício ou por solicitação das instituições de Ensino Superior, o número de vagas fixado e redistribuí-lo, na própria Instituição, quando assim recomende o interesse do ensino;
II
determinar, a qualquer tempo, a anulação de alteração de número de vagas procedida sem a observância das disposições desta Lei;
III
fixar o número de vagas iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das federações de escolas.