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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.154 de 5 de dezembro de 1983

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1984/1986.

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Art. 4º

As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídos nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1984, 1985 e 1986, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.

§ 1º

No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º

As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1985 e 1986 estimadas a preços de 1984, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.

Art. 4º, §2º da Lei 7.154 /1983