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Artigo 2º da Lei nº 7.152 de 1º de dezembro de 1983

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

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Art. 2º

O Presidente da República fixará os efetivos por postos, nos diferentes Quadros Complementares, a vigorarem no ano em que entrar em vigor esta Lei.

Art. 2º da Lei 7.152 de 1º de dezembro de 1983