Artigo 9º da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No cálculo das Quotas compulsórias deverão ser considerados os efetivos e as vagas abertas em decorrência desta Lei, nos respectivos anos-bases.