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Artigo 8º da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983

(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 8º

As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º desta Lei. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Parágrafo único

Para aplicação do disposto neste artigo, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros, que devem vigorar a partir da publicação desta Lei. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Art. 8º da Lei 7.151 de 1º de dezembro de 1983