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Artigo 7º da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983

(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 7º

É o Poder Executivo autorizado a, respeitados os limites de efetivos por posto fixados no art. 1º desta Lei, promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Marinha, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação, organização e extinção de Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares deles então integrantes. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Art. 7º da Lei 7.151 de 1º de dezembro de 1983