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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983

(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha são os seguintes:

I

Corpos e Quadros de Oficiais de Carreira: - Corpo da Armada; - Corpo de Fuzileiros Navais; - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; - Corpo de Intendentes da Marinha; - Corpo de Saúde da Marinha; - Quadro de Médicos; - Quadro de Cirurgiões-Dentistas; - Quadro de Farmacêuticos; - Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada; - Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;

II

Quadros de Oficiais Temporários: - Oficiais da Reserva Não Remunerada, convocados.

Art. 6º, II da Lei 7.151 de 1º de dezembro de 1983