Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha são os seguintes:
I
Corpos e Quadros de Oficiais de Carreira: - Corpo da Armada; - Corpo de Fuzileiros Navais; - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; - Corpo de Intendentes da Marinha; - Corpo de Saúde da Marinha; - Quadro de Médicos; - Quadro de Cirurgiões-Dentistas; - Quadro de Farmacêuticos; - Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada; - Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;
II
Quadros de Oficiais Temporários: - Oficiais da Reserva Não Remunerada, convocados.