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Artigo 5º, Inciso VI da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983

(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 5º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I

os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar; lI - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os Oficiais agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Corpos ou Quadros de origem;

IV

Oficiais da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório;

V

Oficiais do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais do Corpo Auxiliar Feminina da Reserva da Marinha, com permanência assegurada no serviço ativo, na forma da lei específica;

VI

Oficiais dos Quadros complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, com permanência definitiva nos referidos Quadros, na forma da lei especifica;

VII

os Oficiais da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

VIII

os Guardas-Marinha;

IX

os alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.

Art. 5º, VI da Lei 7.151 de 1º de dezembro de 1983