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Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983

(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 5º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I

os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar; lI - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os Oficiais agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Corpos ou Quadros de origem;

IV

Oficiais da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório;

V

Oficiais do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais do Corpo Auxiliar Feminina da Reserva da Marinha, com permanência assegurada no serviço ativo, na forma da lei específica;

VI

Oficiais dos Quadros complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, com permanência definitiva nos referidos Quadros, na forma da lei especifica;

VII

os Oficiais da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

VIII

os Guardas-Marinha;

IX

os alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.

Art. 5º, V da Lei 7.151 de 1º de dezembro de 1983