Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I
os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar; lI - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III
os Oficiais agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Corpos ou Quadros de origem;
IV
Oficiais da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório;
V
Oficiais do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais do Corpo Auxiliar Feminina da Reserva da Marinha, com permanência assegurada no serviço ativo, na forma da lei específica;
VI
Oficiais dos Quadros complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, com permanência definitiva nos referidos Quadros, na forma da lei especifica;
VII
os Oficiais da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
VIII
os Guardas-Marinha;
IX
os alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.