Artigo 4º da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e de alunos das escoIas de formação de Oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)