Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ato a que se refere o artigo anterior fixará os efetivos em cada posto, nos diferentes Corpos e Quadros. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
§ 1º
Os efetivos fixados anualmente nos diversos Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de promoção.
§ 2º
Os efetivos fixados anualmente nos diferentes Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.