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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983

(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 3º

O ato a que se refere o artigo anterior fixará os efetivos em cada posto, nos diferentes Corpos e Quadros. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

§ 1º

Os efetivos fixados anualmente nos diversos Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de promoção.

§ 2º

Os efetivos fixados anualmente nos diferentes Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.

Art. 3º, §2º da Lei 7.151 de 1º de dezembro de 1983